FAQ’S
Qual a diferença entre uma denúncia e uma reclamação?
A reclamação expressa a sua insatisfação com determinado produto ou serviço. A denúncia refere-se a infrações e ilegalidades.
Quem pode fazer uma denúncia?
Este canal destina-se a:
- a) Trabalhadores;
- b) Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a supervisão e direção da SCME;
- c) Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão, incluindo membros não executivos;
- d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
As denúncias apresentadas por outras pessoas que não as acima identificadas não terão enquadramento ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, podendo ser tratadas ao abrigo de outro enquadramento legal.
Quando pode ser realizada uma denúncia?
A denúncia de uma infração pode ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional que esteja a decorrer, que tenha, entretanto, cessado, bem como durante o processo de recrutamento ou uma fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
Que tipo de infrações podem ser alvo de denúncia?
A denúncia pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
O canal de denúncia interna é uma obrigação prevista na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
De acordo com o artigo 2.º desta Lei, através do canal de denúncia interna podem ser apresentadas denúncias relativas a infrações, tanto ato ou omissões, nas seguintes áreas:
- contratação pública;
- serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- segurança e conformidade dos produtos;
- segurança dos transportes;
- proteção do ambiente; proteção contra radiações e segurança nuclear;
- segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; saúde pública;
- defesa do consumidor;
- proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
Para além disso, neste canal poderá fazer denúncia não enquadráveis nestas áreas, que serão tratadas ao abrigo de enquadramentos legais aplicáveis.
A denúncia pode ser anónima?
O denunciante pode optar por preservar o anonimato ou não. Caso mantenha o anonimato, a instituição não terá condições de fazer chegar uma resposta dando conta da análise realizada e eventuais medidas implementadas.
Em ambas as situações (anonimato ou não), a equipa responsável pela receção e tratamento de denúncias será sempre obrigada a manter a confidencialidade. A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito à(s) pessoa(s) responsável(is) por receber e dar seguimento a denúncias. A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
De modo a assegurar a confidencialidade das denúncias e da identidade do denunciante e de terceiros referidos na denúncia, o acesso à caixa de correio é limitado à Gestora da Qualidade.
O que deve constar de uma denúncia?
As denúncias recebidas deverão incluir a seguinte informação:
Exposição clara e detalhada dos fatos;
Identificação clara e detalhada do sector/serviço em que tenham tido lugar os fatos da irregularidade;
Identificação das pessoas envolvidas no comportamento denunciado ou com conhecimento dos mesmos;
Momento em que ocorreu ou ainda ocorre o fato;
Anexar, sempre que possível, documentos, arquivos ou outra informação que se julgue relevante para a avaliação e resolução da irregularidade.
Quais os direitos do denunciante?
A utilização do Canal da Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.
É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/ factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.
A denúncia de infração, feita de boa fé e tendo fundamento sério para crer que as informações, são, no momento da denúncia, verdadeiras, confere ao denunciante as condições de proteção constante da Lei nº. 93/2021, das quais se destaca o Direito à não retaliação: o denunciante é especialmente protegido contra possíveis atos de retaliação, sendo proibidas ameaças, atos ou omissões ou tentativas que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por denúncia interna, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
Qual é o procedimento adotado para tratamento de uma denúncia?
A SCME garante que o canal de denúncia interna permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
As denúncias recebidas são analisadas apenas pela equipa responsável pelas mesmas, tendo em vista verificar se cumpre os requisitos necessários e, cumprindo, analisar as infrações em causa e as medidas a tomar.
Recebida a denúncia pela Instituição, a SCME notifica o denunciante da receção da denúncia, no prazo de sete dias, e informa-o, nesse momento, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos previstos na legislação em vigor (caso a denúncia não tenha sido anónima).
A SCME inicia o seguimento da denúncia, desenvolvendo os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração.
No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, a SCME, comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que a SCME lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
As denúncias que não respeitem os requisitos da Lei n.º 93/2021 são eliminadas, salvo quando descrevam ilícitos que, pela relevância do bem jurídico afetado, recomendem ações imediatas e apuramento de responsabilidade civil, penal ou disciplinar. Em caso de eliminação, a SCME notifica o denunciante dando nota desta e dos respetivos fundamentos.
Que garantias tenho que os seus dados pessoais são respeitados?
O tratamento de dados pessoais observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679.
A SCME, através do(s) responsável(is) pela receção e tratamento das denúncias, procede ao imediato apagamento dos dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia.
A SCME mantém um registo das denúncias recebidas e conserva-as, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
Os pedidos de alteração, retificação ou eliminação dos dados pessoais recolhidos através do canal de denúncia interna devem ser efetuados, pelo titular dos dados pessoais, para o endereço [dados@scme.pt].